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Edição nº 6 - Setembro/2010
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Proliferação Marginal de Associações e Cooperativas que Atuam como Seguradoras Sem a Devida Autorização do Estado Regulador


Ricardo Bechara Santos*

Cada vez mais se tem notícias de associações que, desafiando os poderes constituídos, atuam sem cerimônia e à margem da lei, oferecendo coberturas de riscos a consumidores incautos. Atuam sem a devida autorização governamental, sem as garantias das provisões ou reservas técnicas, não estão sujeiras ao sistema de capital mínimo, fundo garantidor e margem de solvência, além de não serem fiscalizadas e pagarem tributos ao governo.

Violam a lei da concorrência, cometendo crime contra o consumidor que, atraído por falsas comodidades e preços reduzidos, é exposto a riscos e lesões financeiras das mais diversas matizes, sem as necessárias e imprescindíveis garantias do único seguro possível, do seguro oficial, do seguro legal, sem a gestão competente da verdadeira sociedade seguradora, sem a qual a solidariedade buscada não encontra a mínima efetividade, jamais se alcançando a tão eminente função social do seguro legal.

Tais práticas tratam-se não só de patente ilegalidade, como de inadmissível retrocesso aos tempos medievais das “tontinas” que, sem regulação, tantas lesões ocasionaram aos consumidores de seguro. Essa época configurou a mais completa forma de especulação à sombra do seguro, cuja exploração constituiu um verdadeiro ônus para o instituto, dificultando-lhe a marcha ascendente, retomada após o combate àquelas malfadadas “tontinas”, operação primitiva, rudimentar e espúria pela qual cada prestamista se comprometia, sem garantias atuariais, a entregar uma soma determinada que, uma vez acumuladas, seriam ao fim repartidas entre os sobreviventes, se não acabassem se matando.

Nem é preciso ir tão longe. No ano passado mesmo, no auge da crise, se descobriu prática igualmente prejudicial. Sem as necessárias garantias atuariais, a prática conhecida como a “Pirâmide da Madoff” foi tão abominável que levou seu idealizador (Bernard Madoff) à prisão, pelos graves e terríveis prejuízos financeiros aos seus usuários, tudo em razão da ausência de regulação e fiscalização do Estado. É claro que não se pode aqui afirmar que os dirigentes de tais associações estejam imbuídos de má-fé, muito ao contrário, podem até mesmo estar movidos de algum altruísmo e boas intenções, mas o que se quer aqui, apenas para efeito de argumentação ilustrativa, é mostrar que as atividades financeira e de seguro não podem prescindir jamais do controle do Estado e das necessárias garantias atuariais.

É, pois, manifesta a apreensão sobre a atividade desenvolvida por tais associações. Pelo germe da impunidade e pela velocidade em que a prática se prolifera, chegou ao ponto de a Fenaseg se ocupar, dentre os assuntos de sua pauta, com “a atividade de algumas associações e cooperativas que vêm desenvolvendo operações securitárias de forma irregular, sem a devida autorização da Susep”.

Por diversas vezes a Comissão de Assuntos Jurídicos da Fenaseg (CAJ), por mim presidida, examinou reclamações semelhantes, concluindo sempre pela irregularidade dessas atividades. Por isso, sempre recomendamos uma atuação conjunta entre Fenaseg, Fenacor, Ministério Público e Susep, esta que, finalmente, vem se pronunciando no sentido de que estará adotando providências junto ao MP, prometendo denunciar essas entidades que, segundo se tem observado, comercializam “produtos” semelhantes aos contratos de seguro e alguns estipulantes que, segundo se informa, também estariam agindo da mesma maneira.

Realmente, as atividades e “produtos” dessas associações, pelo exame que se faz de seus objetivos, em tudo se confunde com um contrato de seguro ou operação de seguro, já que todos os elementos desse contrato estariam ali alinhados, ou seja: (a) o risco, como evento incerto e futuro; (b) sua transferência a uma instituição não autorizada; (c) mediante o pagamento de um prêmio, (d) e com a obrigação da instituição receptora do risco de indenizar a cedente, (e) na ocorrência de um "sinistro".

Com efeito, reza o Decreto-Lei 73, logo no pórtico de seu art. 1º, que todas as operações de seguros privados realizadas no País, de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos, garantias, crédito etc., exceto os seguros do âmbito da previdência social (art. 3º), ficarão subordinadas ao próprio DL 73, por isso o seu art. 2º estabelece que o controle do Estado se exerça pelos órgãos nele instituídos (CNSP, Susep), reservando ao CMN a competência para baixar Resoluções sobre as diretrizes para a aplicação das reservas ou provisões técnicas das sociedades seguradoras, aparatos que decerto essas agremiações irregulares não possuem, muito menos toda aquela organização e ônus para administração do risco que se impõem às sociedades seguradoras autorizadas a operar, desde a constituição de reservas e provisões, capitais mínimos, margem de solvência, cosseguro, resseguro, retrocessão etc., cujo descumprimento das normas lhes acarretam os pesados gravames sancionadores que o sistema repressivo lhes impõe, enquanto essas associações, no limbo de sua clandestinidade, vão de tudo escapando ilesas.

Tudo, é claro, sem a intermediação de corretor de seguro, e decerto com lesão ao fisco (IOF, ISS, INSS, IR etc. não recolhidos) e à atividade formal das sociedades seguradoras e dos corretores de seguro, Lesionando, enfim, atividades e profissões regulamentadas com ameaça aos empregos gerados no setor. Penso que a denúncia, por qualquer cidadão, quanto mais pelos órgãos e organismos interessados, deveria ser encaminhada à Susep, considerando caber à referida autarquia o poder de polícia para apurar e cominar sanções pecuniárias aos infratores, lembrando de que na Resolução CNSP nº. 60/2001 há previsão expressa de processo sancionador contra as pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro sem a devida autorização (arts. 8º e 9º), que também avaliará a possibilidade de acionar o Ministério Público visando a abertura de processos administrativos e ou judiciais, inclusive criminais, em defesa da concorrência, do erário público e da própria sociedade na medida em que também se apure a tipificação de delitos por exercício irregular de profissão ou atividade.

Deve-se lembrar também que a Susep, por exemplo, a pretexto de regular o "seguro de garantia estendida", sempre se pronunciou no sentido de coibir operação reservada às sociedades seguradoras por quem não tenha sido para tanto autorizado.

Nem se diga que tais entidades pudessem estar alforriadas para a prática ilegal de atividade de seguro sem a devida autorização estatal, só pelo fato de estarem, algumas, organizadas sob a forma de cooperativas e, como tais, liberadas para usurparem atividades só permitidas sob dirigismo estatal, como soe ser a atividade de quem opera seguro, pela própria natureza e peculiaridade de que se reveste a operação.

Não é porque o art. 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal estabelece, dentre os direitos fundamentais, que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”, que tais associações possam sair por aí usurpando, impunemente, atividades regradas, pois o próprio texto constitucional condiciona a atuação das cooperativas aos “termos da lei”. E lei há, e com status de Lei Complementar (DL 73/66) determinando que a atividade de seguro, mesmo que explorada por uma cooperativa, depende de autorização estatal e da submissão a todos os requisitos exigidos para uma seguradora organizada como Sociedade Anônima, sob pena de se instalar uma odiosa vantagem competitiva no mercado de seguros.

Criado recentemente como Lei Complementear (LC nº 130, de 17/04/09, DOU de 17/04/09), há o projeto que, dispondo sobre o Sistema de Crédito Cooperativo, assim estabelece, logo no seu limiar:
 
“Art. 1o  As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas. 
§ 1o  As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito.”

A ordem constitucional não concebeu a liberdade de associação para atuação ilícita, vedado o registro de atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando contrariar a licitude, a moralidade, a segurança e a ordem pública e social, assegura-nos o mestre PINTO FERREIRA, em seus Comentários à Constituição Brasileira. E o funcionamento das cooperativas, como depende de lei, pode e deve sofrer fiscalização da União, através do Bacen ou de qualquer órgão assemelhado, como a Susep, vis a vis as cooperativas de crédito e as cooperativas de planos saúde.

Com efeito, o DL 73/66 só autoriza a operação de seguro por cooperativa no âmbito dos seguros saúde, agrícola e de acidentes do trabalho, porém mediante a devida autorização estatal e cumprimento de todas as demais exigências, seguida de fiscalização e de todo o sistema de garantias, tal como advertido desde o preâmbulo. É o que se colhe do seu art. 24, c/c artigo 36 c/c artigo 113, todos do Decreto Lei 73/66, que assim dispõem, in verbis:

“Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.”

“Art. 36. Compete à Susep, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;

b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;

c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;

d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;

e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;

f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;

g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.”

“Art. 113. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, co-seguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada”.

Em razão da infração cometida, a Susep proporá, decerto, a aplicação da penalidade prevista nos artigos 8º e 9º da Resolução CNSP nº. 60/2001:

“Art. 8° A sanção administrativa de multa será aplicada à pessoa física ou jurídica que vier a realizar operações de seguro e co-seguro sem autorização, no País ou no exterior”.

”Art. 9º A sanção administrativa de multa a que se refere o art. 8º será aplicada no valor igual ao da importância segurada.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se apurar a importância segurada, a sanção será aplicada com base no valor máximo previsto no art. 111 do Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966”

É esse o resumo, em apertada síntese, das considerações que me ocorrem sobre tão grave tema.

 

*Ricardo Bechara Santos

Advogado de seguros;consultor Jurídico;
sócio do escritório Miguez de Mello Advogados;
Acadêmico da ANSP.

 
 
RODAPE ANSP
 



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Edição nº 6 - Setembro/2010
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Aspectos Relevantes do Seguro de Responsabilidade Civil

Voltaire Giavarina Marensi*


Parte dois

4. Licitude do seguro de responsabilidade civil.

Uma das grandes preocupações da doutrina era de saber se o seguro de responsabilidade civil encontraria condenação no Código anterior. O novo diz: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário ou do representante de um ou de outro (art. 762, Código Civil de 2002)”.

O emérito Clóvis Beviláqua entendia que não era necessário que o próprio objeto fosse ilícito, bastaria apenas o risco tomado. Aguiar Dias ressalva que nem ele nem Carvalho Santos tiveram em vista o seguro de responsabilidade. Daí não haverem esclarecido o problema que agora enfrentamos: os atos ilícitos cujas consequências não podem ser seguradas, por disposição que aplica ao seguro o princípio geral do art. 166, II, do novo Código Civil, abrangem o ato ilícito definido no art. 186 do mesmo Código?

Registre-se que, no passado, houve entendimento no sentido de encarar o seguro de responsabilidade civil como atentatório da ordem pública e da moral. Havia, certamente, confusão entre a culpa em sentido estrito e as consequências advindas desta.

O seguro da responsabilidade civil, porém, vai acobertar os danos ocasionados a terceiros sempre que houver culpa stricto sensu do segurado. O dolo, excepcionalmente, também tem cobertura quando o ilícito é perpetrado por terceiro não segurado, dando azo à sub-rogação por parte da seguradora até quando aquele ato doloso tenha sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins, tudo como se dessume da leitura do §1º, do art. 786 do atual Código Civil.

A culpa em sentido estrito, na definição de Enrico Altavilla, origina o dano derivado de uma conduta ilícita, contrária às normas genéricas da vida civil, que se poderá chamar de “culpa aquiliana". Aliás, esse preceito acha-se anexo no caput do art. 186 do nosso novo Código Civil, verbis:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A redação do dispositivo legal precitado provém do art. 1.382 do Código Napoleônico, que, na opinião dos doutos, coloca como básica a exigência expressa da caracterização de uma violação injusta ou ilícita de quem o pratica, tal como o fez o direito alemão.
Sílvio Rodrigues observa de modo diverso, quando diz: “Seria preferível que o preceito não usasse a expressão ‘violar direito’, e seguisse, desse modo, mais de perto, a regra do art. 1.382 do Código Civil francês, onde o legislador brasileiro certamente se inspirou”.
A responsabilidade que se pode segurar – diz mestre Pontes de Miranda – “é a do ato culposo (não doloso) da pessoa segurada, ou a de fato, ou de ato-fato de outrem, culposo ou doloso, ou de animal. Somente não é segurável responsabilidade do segurado por fato oriundo de dolo”. Hoje, atendendo expressamente a dicção do atual artigo 762 do nosso Código Civil.

A responsabilidade derivada de multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais, são riscos excluídos, conforme se depreende das Condições Gerais deste seguro. Nesse diapasão se inclina o direito francês, embora os autores que comentam a matéria não vislumbrem obstáculo à inclusão, nas apólices de seguro, de uma cláusula de defesa do segurado na esfera penal.

Mazeaud et Tunc dizem “que se assegurar não é tão-só prever a própria culpa e descarregar-se dela por antecipação, mas prever ao mesmo tempo a sua insolvência e garantir-se frente a ela e aos eventuais credores”. Essa modalidade de seguro tem um domínio muito importante – a cobertura das responsabilidades nascidas das diversas atividades humanas, sobretudo profissionais. Por isso, afirma Mazeaud, “o seguro de responsabilidade, ato de prudente previsão, não choca com a ordem pública”.

Merece um lugar à parte a menção de que os países desenvolvidos já estão dando cobertura aos seguros nucleares (inclusive o Brasil), bem como contra os riscos da poluição de qualquer espécie em sede de seguro ambiental, que não é objeto destes comentários.

5. Caracterização do seguro de responsabilidade civil.

Henoch D. Aguiar, citado por Aguiar Dias, recorda que dá lugar ao nascimento da obrigação do segurador não a ocorrência de um fato fortuito ou de força maior, mas a superveniência de acontecimento incerto, previsível, e, por isso mesmo, evitável, o que não importa afirmar que o caso fortuito ou de força maior (imprevisível e, se possível, inevitável) não possa constituir a fonte da obrigação do segurador, ex vi legis, artigo 393 do Código Civil atual.

É Pedro Alvim quem adverte: “No seguro, p. ex., de responsabilidade civil o segurado fica à mercê da vítima ou de seus beneficiários; enquanto estes não reclamam os danos, nada poderá fazer aquele para pleitear o pagamento do segurador”.

A situação acima caracterizada não encontra casuísmos nos seguros de vida, vez que, incerta quanto à data, é certa com o decurso do tempo, constituindo-se um fato jurídico a morte do próprio segurado.

6. Seguro de responsabilidade com objeto determinado e com objeto
indeterminado.

O seguro de responsabilidade civil garante o patrimônio do segurado. Assim, para Picard et Besson “o seguro de responsabilidade civil é um seguro contra danos, e não de uma dívida”. O dano causado no patrimônio do terceiro afeta diretamente o do autor, que, na hipótese da não-existência de seguro, terá de pagar uma soma com base em ato ilícito perpetrado por ele ou seus dependentes.

Segundo a classificação dos seguros privados apresentada por Pedro Alvim, em sua monografia “O contrato de seguro”, a responsabilidade civil faz parte integrante dos seguros de danos, os quais, conforme Mazeaud, dividem-se, também, segundo seu objeto em: a) determinados e b) indeterminados. Picard e Besson elucidam a questão dizendo “que o próprio seguro de responsabilidade civil pode ter o objeto determinado. Aventam “a cobertura do detentor, no caso, segurado, em razão da coisa que estiver em sua posse e que deveria ser restituída ao seu proprietário, vindo, oportunamente, a se perder ou deteriorar. Exemplificam com o locatário, o destinatário e o transportador”.

Mas, aqueles tratadistas reconhecem dizendo: “Os mais importantes dos seguros de responsabilidade civil são os objetos indeterminados, porque não se tem apreciação, visto que não se conhecem as pessoas ou os bens aos quais o segurado causará eventualmente um dano e, conseqüentemente, torna-se impossível avaliar o montante exato da responsabilidade passiva”. Ilustram com a responsabilidade do vizinho em caso de incêndio, a do motorista e os seguros de responsabilidade profissional.”

7. Cláusulas permitidas e cláusulas proibidas.

A cláusula de não reconhecer responsabilidade tem, segundo Pontes de Miranda, de ser considerada em duas espécies: a) cláusula de não reconhecer fora de juízo; b) cláusula de não reconhecer em juízo, aliás, hoje, expressamente prevista no § 2º do art. 787 do Código Civil de 2002.

A primeira, em resumo, seria o seguinte: ninguém tem o dever de dizer a verdade. Alega-se que tal cláusula atentaria com a moral e a ordem pública. Ao segurador caberá o ônus de provar que tal reconhecimento importou em seu prejuízo.

Quanto à cláusula de não reconhecer em juízo, entende o saudoso jurisperito “que a ninguém é lícito proibir à pessoa não dizer a verdade perante a Justiça, principalmente, quando, agora, há expressa disposição legal”.

Este problema (o de não-reconhecimento de culpabilidade) suscita alguma controvérsia na legislação alienígena. O antigo art. 52 da Lei de 1930, do Código de Seguros francês, alterado com o advento da Lei nº 81-5, de 07.01.1981, no art. L. 124.2, estabelece: “O segurador pode estipular que nenhum reconhecimento de responsabilidade, nenhuma transação, em que não tenha intervido, lhe serão oponíveis”.

Neste diapasão colhe-se excertos do Code des Assurances, nos comentários a esse dispositivo legal, notadamente no item 3, sob o título “Sanction Légale.” L’ inobservation par l ‘assuré de la clause prohibant la reconnaissance de responsabilité entraîne l’ inopposabilité à l’ assureur de cette reconnaissance. En effet, selon la Cour de cassation “Une telle reconnaissance ne peut produire aucun effet à l’ encontre de l’assureur” si elle a été contractuellemente prohibée (Cass. 1 re civ., 12 mars 2002, n°98-22.434: Juris-Data n°2002-013484; Bull. Civ. 2002, I, n°83).

(Code des Assurances, Commenté sous la Direction de Bernard Beignier et Jean-Michel do Carmo Silva, LexisNexis, Litec, 2008, Deuxiéme Édition, pág 197).

Na opinião dos autores franceses Picard et Besson e Yvonne Lambert-Faivre, essa cláusula não deve ser interpretada equivocadamente, ou seja, o reconhecimento da materialidade de um fato não pode ser encarado como reconhecimento da responsabilidade. Assim não entendem Mazeaud et Tunc, afirmando que reconhecer os fatos materiais é, às vezes, reconhecer necessariamente a própria responsabilidade. Porém, em um ponto todos são uníssonos, quando afirmam que essa cláusula não poderá referir-se a atos de humanidade, como o fato de levar a vítima a uma farmácia ou a um hospital e entregar a ela certa soma para os primeiros cuidados, ou informar-se sobre o seu estado. São os conhecidos atos de caridade, que remontam às raízes do cristianismo.

No direito italiano, Donati assevera a não-existência de uma proibição expressa, desde que seja facultada ao segurador a possibilidade de averiguar o andamento da lide.

8. Crítica ao atual sistema.

Vias de regra, todas as modalidades concernentes ao Seguro de Responsabilidade Civil, acentuam que nos riscos cobertos “esta cobertura garante até o limite máximo de garantia contratada, o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros ocorridos durante a vigência da apólice decorrente de acidentes...” Com referência ao aspecto do reembolso houve manifestação de Viterbo, asseverando:

“Frente ao texto das apólices que usam a expressão de “reembolso” ou a de “pagamento”, não há mais que um remédio: interpretar estas expressões não com respeito a seu significado literal, senão tendo em vista o que acontece, porque não poderia ser de outro modo a intenção das partes”. Nesse sentido, estribado em Ascarelli em nota de rodapé, acrescenta: “O termo ‘reembolso’, usado pelo segurador na apólice, não exclui que haja dano ressarcível e obrigação do segurador de pagar a indenização antes de que o segurado tenha pago”.

As Condições Gerais desse seguro – ora objeto de apreciação -, não guarda, na verdade, uma perfeita sintonia com o vigente Código Civil italiano, que, em seu art. 1.917, alínea 2ª, estabelece a outorga de faculdade ao segurador, mediante prévia comunicação ao segurado, de pagar diretamente ao terceiro prejudicado as indenizações devidas, estando obrigado ao pagamento direto se o segurado requerer.

Não se pode, preleciona Elcir Castello Branco, no direito brasileiro, afirmar a existência de regra jurídica que permita ao segurador pagar diretamente, ou ao terceiro pedir tal pagamento, como prevê o Código Civil italiano no artigo supramencionado. Porém, na prática, esse item, em parte, já constitui letra morta, vale dizer, uma vez que o segurado se declare culpado à seguradora, em processo administrativo. Com a posterior constatação desta assertiva pela companhia caberá a ela (seguradora) efetivar, de imediato, a indenização diretamente ao terceiro prejudicado (vide item anterior).

Na esfera judicial a sistemática é distinta. Pontes de Miranda, tecendo comentários a este respeito, declara que “a cláusula vedativa de transação com o terceiro é permitida (hoje, admitida com anuência expressa do segurador, como se viu alhures), porque de certo modo retiraria ao segurador o seu direito de entrar na lide e poder o contraente transigir com o terceiro a respeito da liquidação da sua dívida”. De modo nenhum, obtempera o saudoso mestre, “se pode argumentar, como faz Vittorio Salandra, com a afirmação de que se trataria de disposição de coisa alheia”.

“Tratando-se de uma inovação da lei processual civil, discorre Pedro Alvim, os comentaristas não se entenderam sobre seu alcance”. A verdade é que os nossos magistrados deferem a denunciação da lide, com fulcro no nº III do art. 70 do CPC. Essa, no entanto, não era a opinião do saudoso Celso Agrícola Barbi, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (1ª ed.), verbis: “Ora, no caso do seguro, a seguradora não cedeu ou transferiu qualquer direito ao denunciante. Apenas se obrigou a indenizá-lo, em caso de ser ele constrangido a pagar prejuízo a outrem. Não existe, portanto, o direito de garantir que, normalmente, justifica a denúncia da lide; por esses motivos, entendemos que a norma do nº III não se aplica ao segurado que for acionado, pela vítima, para pagamento de quantias por dano que causou. Não é ele obrigado a denunciar a lide à companhia onde se segurou para a hipótese de ocorrer aquele pagamento”.

Todavia, a denunciação à lide deverá decidir somente a relação jurídica existente entre as partes contratantes. Se o julgador prolatar sentença que envolva, diretamente, o terceiro com o segurador, exacerbando o valor estabelecido na apólice de seguro em detrimento do segurado penso ser cabível a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Do mesmo modo, a meu sentir, a expressão “involuntariamente”, consignada nas Condições Gerais da apólice de seguro, verbia e gratia, em sede de responsabilidade civil – Guarda de veículos de Terceiros, é desnecessária. Assim entendo, pois, a garantia do pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros é coberta até mesmo em virtude de atos dolosos que os dependentes ou prepostos do segurado venham a ocasionar, significando, em última análise, na opinião de Aguiar Dias, o dolo ou culpa do próprio segurado. Hoje, aliás, como se disse em atenção à redação do § 1º do artigo 786 do atual Código Civil.

Neste tópico, por derradeiro, cabe salientar que, quanto à cláusula de não revelar o seguro, as legislações dos diversos países estão perfeitamente sintonizadas no sentido de que se trata de matéria superada. Para Donati essa cláusula desapareceu com o advento do Código Civil italiano. Viterbo a considerou inadmissível.

Quanto à transmissão de documentos, o tema é também pacífico no direito alienígena, inclusive com prazo de entrega prefixado. No direito francês é de cinco dias, orientação seguida pelas companhias seguradoras brasileiras.

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*Voltaire Giavarina Marensi

 Advogado; professor no DF; Acadêmico da ANSP.

 

 
 
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Edição nº 6 - Setembro/2010
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A Dieta do Petróleo

Sergio Ricardo de M. Souza*

O clima está mudando radicalmente e não se trata mais de expectativa para o futuro

Todos os dias recebemos notícias de catástrofes naturais como furacões, tornados, chuvas de grande intensidade, alagamentos, inundações e até invasão do mar em vários lugares da costa. As geleiras nos pólos estão derretendo e a fauna está comprometida. A temperatura média do planeta está aumentando, vagarosamente, ano a ano. Nos assustamos com as consequências do nosso estilo de vida consumista, irresponsável e predatório, mas somos os causadores de toda esta situação.

Precisamos de energia para praticamente tudo, mas utilizamos as fontes erradas. Pautamos nossa matriz energética sobre a extração, refino e distribuição de petróleo, que é um combustível fóssil não-renovável e poluente. Transformamos o planeta em um crematório da vida ancestral e há quase dois séculos evitamos pensar que isso teria um limite e muitas consequências.

A busca pela substituição de combustíveis fósseis por energias de fontes renováveis e não impactantes ainda é embrionária no planeta. Alguns estudos mostram que, se começarmos a dar maior importância ao assunto e revertermos todo o faturamento da indústria do petróleo para a pesquisa de novas fontes de energia, estaremos prontos para virar a chave, provavelmente, daqui a 30 ou 40 anos.

As reservas mundiais de petróleo não estão caindo radicalmente justamente porque novas descobertas de poços (como os brasileiros e africanos) continuam acontecendo. Com isso, a cada novo barril de reservas descoberto, empurramos por mais alguns milésimos de segundo a nossa necessidade de atuar, desde já e de forma consciente, sobre o problema.

Vamos pagar a conta de muitas formas. Seja por meio de catástrofes naturais, seja pelos problemas de saúde advindos das alterações na qualidade do ar e das águas, pelos efeitos de acidentes industriais de grande porte, como o recente vazamento no Golfo do México, e mesmo pelo crescimento paulatino, mas exponencial, do custo da energia para diversos fins.

Vale lembrar que a indústria do seguro, como algumas outras, deve sentir primeiro o impacto das catástrofes, pois à medida que as pessoas se tornam conscientes, procuram proteger a si mesmas e ao seu patrimônio contra as adversidades, e é natural que o mercado fique mais exposto. Portanto, por tudo isso, estamos com uma espécie de síndrome metabólica cuja cura virá à medida que conseguirmos alterar o nosso estilo de vida. A pergunta que fica é: quando vamos começar efetivamente a nossa dieta?

 

*Sergio Ricardo de M. Souza

Superintendente Riscos Ind e Comerciais - Massificadosda SulAmérica Seguros e Acadêmico da ANSP.

 
 
RODAPE ANSP